- 1 -Área destinada primordialmente à exploração silvícola, ocupada por povoamentos onde predominam o pinheiro-bravo e o eucalipto e ainda algum montado de sobro.
- a)Nos espaços ocupados por montado de sobro, objecto de protecção específica que condicione o seu corte, deve ser privilegiada a silvo-pastorícia, sem prejuízo de outras actividades como o fomento cinegético e a apicultura.
- b)Os espaços caracterizados como outras matas de produção são ocupados por folhosas de rápido crescimento e resinosas, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal.
- 2 -O regime de edificabilidade nesta área é o disposto no artigo 35.º deste Regulamento.
Artigo 33.º — Área florestal de produção
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998