- 1 -Deverá ser imediatamente suspensa pelo respectivo técnico responsável a execução de obras, particulares ou não, em que se verificarem achados arqueológicos.
- 2 -O referido responsável deverá dar imediato conhecimento do achado à Câmara Municipal e aos respectivos serviços, os quais deverão comunicar a ocorrência ao Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).
Artigo 50.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998