- 1 -Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciados loteamentos ou destaques de parcelas quando se verifique que a área de cada um dos lotes é igual ou superior a 750 m2.
- 2 -...
Artigo 21.º — Área mínima dos lotes
Vigente desde: 16/05/2001
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Em vigor desde 16/05/2001