Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 13.º, na área de intervenção do PORNPB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A prática de qualquer actividade cinegética;
- b)A prática de pesca lúdica e desportiva;
- c)O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, bem como a instalação ou ampliação de depósitos de materiais, de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
- d)A prática de campismo ou caravanismo;
- e)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto em situações de emergência para combate a incêndios e nas acções de prevenção estrutural de incêndios florestais;
- f)O sobrevoo de aeronaves abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância, combate a incêndios, salvamentos ou trabalhos específicos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;
- g)A utilização de aparelhagens de ampliação sonora ou de emissão de sons e ruídos que possam afectar a tranquilidade da fauna selvagem, salvo em caso de operações de salvamento;
- h)A descarga de águas residuais, industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- i)A captação ou desvio de águas de superfície, excepto as executadas pelo ICNB, I. P., com objectivos de conservação;
- j)A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo ICNB, I. P., com objectivos de conservação da natureza ou investigação;
- l)A introdução de espécies animais ou vegetais não indígenas, excepto quando destinadas a uso agrícola ou florestal;
- m)A introdução de organismos geneticamente modificados;
- n)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens publicitárias ou de propaganda, temporária ou permanente, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.