- 1 -As captações públicas de água estão sujeitas a zonas de protecção que visam garantir as melhores condições de exploração, nomeadamente no que se refere à qualidade exigida para abastecimento público.
- 2 -As zonas de protecção referidas no n.º 1 do presente artigo subdividem-se em:
- a)Zona próxima, correspondente a uma área de 100 m de raio, contados a partir do eixo da captação;
- b)Zona afastada, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais e sujeita a vigilância especial, por parte das entidades competentes, no que respeita às práticas culturais, designadamente as relacionadas com a agricultura intensiva;
- c)Zona remota, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais, corresponde à defesa das zonas de alimentação e zonas influenciadas pelo cone de rebaixamento em época de estiagem, e sujeita a vigilância especial, por parte das entidades competentes, no que respeita às práticas agrícolas relacionadas com a aplicação de adubos azotados e matéria orgânica.
- 3 -Na zona próxima deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:
- a)Interdita a construção, à excepção das instalações necessárias à exploração da captação de água;
- b)Interdita a agricultura intensiva;
- c)Interditas ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como cemitérios, colectores e fossas sépticas, despejo de lixos ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e utilização de pesticidas.
- 4 -Na zona afastada deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:
- a)Interditas instalações de fabrico ou armazenagem de produtos tóxicos, cemitérios, aterros sanitários, vazadouros, poços absorventes para infiltração de efluentes, nitreiras, depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos e exploração de pedreiras;
- b)Qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais.
- 5 -Na zona remota qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais.
- 6 -Para além dos condicionamentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é interdita a abertura de furos de captação particulares numa faixa de 300 m de raio, contados a partir do eixo da captação pública.
Artigo 17.º — Protecção às captações públicas de água
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995