- 1 -Nos espaços agrícolas, a construção de novas habitações, quando permitida nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, fica sujeita às seguintes regras:
Não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
A superfície total de pavimento para habitação não pode ultrapassar 200 m2;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica.
- 2 -A reconstrução, alteração e ampliação de habitações existentes fica sujeita às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica.
- 3 -A instalação de unidades de armazenagem, preparação e ou transformação de produtos agrícolas é permitida desde que se justifique estarem directamente ligadas às áreas de exploração agrícola e fica sujeita às seguintes regras:
Índice máximo de utilização líquido: 0,04;
Índice volumétrico: 0,15 m3/m2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica.
- 4 -A instalação de unidades de agro-turismo fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
- 5 -Nas áreas de edificação dispersa, conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese, a Câmara Municipal poderá promover a instalação de infra-estruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade.
- 6 -Nas áreas de edificação dispersa, a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos fica sujeita às seguintes regras:
A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 200 m2;
O edifício só pode destinar-se a uma única habitação ou a instalações para o exercício de actividade do próprio ou dos seus familiares directos;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos de acordo com legislação específica, à excepção das áreas localizadas em espaços agrícolas condicionados.
Artigo 39.º — Edificabilidade - Regra geral
Vigente desde: 31/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995