- 1 -A elaboração de planos de pormenor fica sujeita às seguintes regras:
- a)Área utilizável: =< 40%;
- b)Índice de utilização bruto: =< 0,5;
- c)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
- d)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
- e)Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o estabelecido no artigo 84.º do presente Regulamento.
- 2 -Na ausência de planos de pormenor, as operações de loteamento, novas construções, bem como alterações às construções existentes, ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.
- 3 -Operações de loteamento urbano, destinado à habitação, comércio, serviços e equipamentos, excepto o disposto no número seguinte:
- a)Área utilizável: >= 40%;
- b)Densidade mínima de 30 fogos/hectare e máxima de 40 fogos/hectare;
- c)Índice de utilização bruto: =< 0,45;
- d)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
- e)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
- f)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 4 -Aos loteamentos que tenham por objecto áreas de construção degradada ou de indústrias e oficinas não compatíveis com usos urbanos poderá ser aplicado o índice de utilização bruto de 1,2 com uma cércea máxima de três pisos ou 9,5 m.
- 5 -A construção em parcelas ou lotes já existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, bem como a alteração das construções existentes, desde que a parcela tenha uma frente mínima de 10 m, ficando sujeita às seguintes regras:
- a)Índice de utilização líquido: 1,8, aplicável a uma profundidade máxima de 20 m;
- b)Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes;
- c)Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
- d)Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- e)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 50.º — Espaço urbano estruturante II
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995