Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer às regras constantes do artigo 46.º do presente Regulamento.
Artigo 58.º — Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995