- 1 -As áreas de aptidão turística integrarão os núcleos de desenvolvimento turístico e são assinaladas na planta de ordenamento-síntese por um símbolo e uma área de influência, com as seguintes dimensões:
- a)Área de Aptidão Turística da Cabeça: 127 ha;
- b)Área de Aptidão Turística da Boavista: 185 ha;
- c)Área de Aptidão Turística da Fuseta/Moncarapacho: 107 ha.
- 2 -Até à criação dos núcleos de desenvolvimento turístico, nos termos estabelecidos na subsecção II da presente secção, as áreas de influência dos núcleos de desenvolvimento turístico não constituem espaços urbanizáveis, estando sujeitas às regras estabelecidas no presente Regulamento para as diversas categorias de espaços onde se integram.
Artigo 88.º — Localização
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995