- 1 -Nas zonas livres não existem quaisquer condicionamentos específicos ao exercício das actividades secundárias das albufeiras, salvo o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -As zonas livres não podem ser concessionadas para a pesca desportiva.
Artigo 11.º — Zonas livres
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998