As utilizações da água previstas para as actividades e equipamentos referidos nas disposições deste capítulo são consideradas consumo para turismo, pelo que em situações de escassez e consequente conflito de usos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, é a seguinte a prioridade na utilização da água:
1) Consumo humano;
2) Agricultura;
3) Indústria;
4) Produção de energia;
5) Turismo;
6) Outros usos.