- 1 -Para as unidades de gestão referidas no artigo anterior serão obrigatoriamente apresentados os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos.
- 2 -Os alvarás de licença de obras relativas aos projectos das unidades de gestão só poderão ser concedidos pela Câmara Municipal de Redondo após a apresentação pelos requerentes da(s) licença(s) de rejeição de águas residuais emitida(s) pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
- 3 -Admite-se que até 30% dos alojamentos nas zonas residenciais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques, cujo dimensionamento e processos construtivos serão objecto de apreciação por parte da Câmara Municipal de Redondo.
- 4 -A remoção periódica das águas residuais das fossas referidas no número anterior realizar-se-á através de meios adequados, sendo então lançadas na(s) ETAR(s) municipal(ais) a indicar pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Saneamento básico
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998