- 1 -É admitida a implantação de equipamentos hoteleiros e similares isolados na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, nas seguintes condições:
- a)A área de construção máxima a afectar à totalidade destas unidades será de 4000 m2;
- b)Situar-se-ão obrigatoriamente fora da zona reservada;
- c)Não poderão ultrapassar, por unidade, uma área máxima de construção de 1000 m2 e o máximo de dois pisos;
- d)Em termos de saneamento básico, ficam sujeitos às restrições impostas no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 2 -A aprovação dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 26.º — Equipamentos hoteleiros isolados
Vigente desde: 20/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1998