- 1 -A zona reservada tem a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 2 -Nesta zona não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com excepção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações.
- 3 -É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.
- 5 -Não é permitido o corte ou arranque de árvores, salvo quando integrados em acções de manutenção ou conservação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Zona reservada
Vigente desde: 20/04/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1998