- 1 -As zonas de recreio balnear destinam-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades imcompatíveis ou conflituosas com este, designadamente a navegação, a pesca ou as que deteriorem a qualidade da água.
- 2 -As zonas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água.
Artigo 7.º — Zonas de recreio balnear
Vigente desde: 20/04/1998
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