- 1 -Estas áreas destinam-se preferencialmente à actividade agro-florestal.
- 2 -As áreas de espaço agro-florestal correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos e não abrangidas pelas zonas referidas nas alíneas d) a k) do n.º 1 do artigo 6.º e encontram-se identificadas nas cartas às escalas de 1:25000 (planta de ordenamento) e de 1:10000 (delimitação de perímetros urbanos).
Artigo 10.º — Espaço agro-florestal
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995