- 1 -No espaço agro-florestal poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente residência, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, ou concentradas em novos aglomerados, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano.
- 2 -A localização da actividade industrial deverá ser orientada, preferencialmente, para as áreas delimitadas nos perímetros urbanos de Abrantes e Tramagal, as quais deverão ser enquadradas por instrumento urbanístico adequado.
- 3 -Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos para habitação, ou comércio e indústria que, pelo seu sistema de produção, esteja dependente da localização da matéria-prima, a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura.
- 4 -Para além dos casos previstos no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
- a)Através de operações de destaque, nos termos do disposto na legislação em vigor;
- b)De acordo com o disposto na lei, relativamente ao licenciamento e às acções de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais;
- c)Respeitando as disposições relativas a implantação de empreendimentos turísticos consagrados na lei.
- 5 -Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no anexo I do presente Regulamento.
- 6 -A concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no n.º 4 só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial, as características de paisagem o aconselhem, e se houver viabilidade de realização das infra-estruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respectivas ligações; caso não seja possível efectuar as ligações aos sistemas municipais, deverá ser apresentada uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal.
- 7 -Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações à prévia associação de proprietários confinantes, bem como o seu programa e a sua localização.
Artigo 26.º — Condicionamentos no espaço agro-florestal
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995