- 1 -As formações geológicas não saturadas que constituam substrato de zonas objecto de deposição de resíduos sólidos deverão apresentar, no mínimo, os coeficientes de permeabilidade (k) seguidamente referidos:
Resíduos urbanos ou equiparados: k = 1 x 10 - 9 m/s;
Resíduos inertes: k sem valor limite.
- 2 -Os valores apontados dizem respeito a uma espessura do substrato de 3 m, medida em condições de saturação.
- 3 -Sempre que as condições referidas no presente artigo não existam naturalmente deverão ser efectuadas obras que garantam o mesmo nível de segurança.
- 4 -Não poderão ser depositados em solo não devidamente protegido por obra tecnicamente adequada resíduos em estado líquido, resíduos explosivos, oxidantes, inflamáveis, infecciosos e tóxico-perigosos.
- 5 -É proibida, antes ou durante as operações de deposição de resíduos, a sua diluição com o objectivo de conformá-los com as normas de admissão impostas pela lei.
Artigo 34.º — Controlo da poluição do solo
Vigente desde: 01/06/1995
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Em vigor desde 01/06/1995