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- 3 -...
- a)Os subsídios a fundo perdido para investimento correspondem a 20% do investimento elegível;
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- a)Os subsídios a fundo perdido para investimento correspondem a 20% do investimento elegível;
- 4 -Os subsídios a fundo perdido para a criação de postos de trabalho serão os seguintes:
- a)Seis vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há menos de um ano ou pelos trabalhadores contemplados no n.º 1.5 do artigo 10.º;
- b)Doze vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há mais de um ano e há menos de dois ou por um jovem à procura do primeiro emprego ou, ainda, por um beneficiário do rendimento mínimo garantido, no âmbito do acordo de inserção;
- c)Dezoito vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há mais de dois anos ou por um cidadão portador de deficiência.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O valor acumulado dos incentivos concedidos não pode ultrapassar 50% das despesas de investimento elegíveis.
- 8 -Para além do limite estabelecido no número anterior, será atribuído para as novas empresas criadas com capital social detido exclusivamente por desempregados um prémio à criação do próprio emprego no montante máximo de 4000 contos, cuja soma com os subsídios a fundo perdido referidos no n.º 1 do presente artigo, que lhes tenham sido atribuídos, não exceda 70% do montante total das despesas de investimento consideradas elegíveis.