- 1 -A modelação do terreno no interior de cada lote deve ser limitada aos acertos indispensáveis à implantação das construções e à concordância de cotas entre os lotes e as vias que os marginam.
- 2 -Nos limites dos lotes, unidades e subunidades de gestão é apenas permitida a plantação de sebes vivas com eventual vedação não aparente cujas características devem ser especificadas no projecto de loteamento respectivo, excepto ao longo do arruamento da unidade U5.
- 3 -Não se aplica o disposto no número anterior quando, por razões técnicas, haja necessidade de construir muros de suporte de terras, nos limites dos lotes, desde que não confinem com o golfe, não podendo, no entanto, tais muros, exceder 0,8 m acima do terreno com cota superior.
- 4 -Ao longo dos limites dos lotes confinantes com o arruamento da unidade U5 é permitida a construção de muro em alvenaria, a detalhar no projecto de loteamento respectivo.
- 5 -Não são permitidas vedações metálicas de qualquer tipo, por si ou encimando muros de alvenaria.
- 6 -Os projectos de construção em lotes com logradouro privativo devem incluir um projecto de espaços exteriores do logradouro.
- 7 -Não são permitidos acessos públicos aos lotes, a partir do golfe.
- 8 -Não são permitidos acessos aos lotes marginados pela via VP0/VNC 522, a partir desta via, excepto ao lote do hotel, conforme indicado na planta de implantação.
Artigo 14.º — Vedações, logradouros privados e acessos
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004