A área coberta mínima a construir numa 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
Artigo 10.º
Vigente desde: 27/03/1997
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Em vigor desde 27/03/1997
A área coberta mínima a construir numa 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
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