Sem prejuízo dos poderes de autorização, aprovação ou licenciamento urbanísticos, estabelecidos em lei ou regulamento, fica a cargo da LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S. A., promover a execução e financiamento das infra-estruturas, equipamentos e demais investimentos a realizar no quadro do plano de financiamento referido no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º e nos termos do protocolo a celebrar ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março.
Artigo 6.º — Execução e financiamento
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999