- 1 -No prazo de cinco dias úteis a contar da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, será celebrado o contrato de compra e venda das acções objecto do presente concurso, nos termos do anexo V deste caderno de encargos, e assinados os demais documentos necessários à transferência da titularidade das acções.
- 2 -A apresentação da proposta e a resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 25.º fazem parte integrante do contrato a celebrar com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de reprivatização e pelo presente caderno de encargos.
- 3 -Se, por motivo imputável ao adjudicatário, não vier a ser celebrado o contrato e ou assinados os documentos referidos no n.º 1, perderá aquele o preço entretanto pago e ou a caução definitiva, sendo a venda efectuada ao concorrente que:
- a)Tiver apresentado o preço imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de oferta, estiver posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, estiver posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º
Artigo 26.º — Contrato de compra e venda
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993