Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, a serem objecto de projecto específico e em que o índice de utilização não seja superior a 1,0.
Artigo 33.º — Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994