- 1 -Nestas áreas só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a essa actividade, admitindo-se ainda a instalação de actividades residenciais apenas nos casos de colmatação de conjuntos residenciais já existentes no interior do seu perímetro.
- 2 -Os projectos de loteamento ou planos de pormenor a elaborar para cada uma das áreas deverão ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
- a)No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)A cércea máxima admitida será de 8,5 m e a área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75% da área do lote;
- c)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;
- d)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.
- 3 -Só será autorizada a laboração de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários.
Artigo 35.º — Áreas industriais propostas
Vigente desde: 13/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994