- 1 -Estão integradas na REN as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/93, de 12 de Outubro.
- 2 -Integram a REN áreas de dunas e praias, arribas e falésias e suas faixas de protecção, leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, áreas com riscos de erosão, sapais e suas faixas de protecção, albufeiras e suas faixas de protecção e a faixa ao longo da costa marítima limitada pela linha de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30 m.
- 3 -Sem prejuízo das restrições e condicionamentos constantes no Decreto-Lei n.º 93/90, de 13 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é proibido, nas áreas integradas na REN:
- a)Qualquer acto ou iniciativa que se traduza na destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou florestal que não comprometa os objectivos de salvaguarda de valorização dos recursos naturais que o estatuto da REN pressupõe;
- b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração agrícola ou florestal sujeita-se aos condicionalismos estabelecidos na alínea anterior;
- c)A instalação de depósitos de sucata de qualquer tipo e de resíduos sólidos urbanos ou industriais, bem como a deposição de qualquer tipo de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
- 4 -Sem prejuízo do que estabelecem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 13 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas de praia e na faixa costeira litoral ao longo da costa não serão permitidas:
- a)Acções de descarga de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
- b)Acções que se traduzam em destruição de espécies animais e vegetais existentes e seus habitats;
- c)Acções que se traduzam na destruição das dunas, nomeadamente a extracção de areias, abertura de caminhos, destruição e substituição da vegetação natural e a circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados.
- 5 -Nas linhas de água incluídas na REN apenas serão permitidas acções de limpeza e a execução de projectos hidroagrícolas de interesse público.
- 6 -Nas zonas declivosas delimitadas como REN apenas são permitidas acções que contribuam para o reforço do coberto vegetal existente, para a sua estabilidade e para o controlo da erosão.
- 7 -Nas áreas da REN integradas por arribas e suas faixas de protecção não são permitidas acções que alterem a sua estabilidade ou o seu coberto vegetal, sendo proibida a circulação e o estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados.
- 8 -Nas faixas de protecção das arribas é admitido o uso lúdico, desde que tal não envolva a instalação de vias que não sejam exclusivamente pedonais, ou equiparáveis, ou a construção de qualquer instalação fixa que não tenha carácter precário.
- 9 -Nas áreas de infiltração máxima não são permitidas:
- a)A instalação de fossas e sumidouros de efluentes e a rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado;
- b)A utilização intensiva de biocidas, fertilizantes químicos e orgânicos, bem como a instalação de depósitos de adubos, biocidas e quaisquer outros produtos químicos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de campos de golfe;
- d)Acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
- 10 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas com risco de erosão não são permitidas operações de mobilização do solo, de condução de práticas agrícolas ou florestais, ou quaisquer outras que acelerem a erosão, nem a prática de queimadas.
Artigo 13.º — Da Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995