- 1 -Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são as que constam da Lei n.º 2037, de 17 de Agosto de 1949, nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -A rede rodoviária do município de Portimão inclui a rede rodoviária nacional e a rede rodoviária municipal.
- 3 -A rede rodoviária nacional é construída por:
- a)Rede inter-regional - via longitudinal do Algarve;
- b)Rede regional, integrando as seguintes estradas nacionais:
EN 124, que estabelece a ligação entre Ladeira do Vau (ponte sobre a ribeira de Boina) e Monchique;
EN 125, que estabelece a ligação entre os principais centros urbanos regionais;
EN 266, que estabelece a ligação entre Porto de Lagos e Monchique.
- 4 -A rede rodoviária municipal é constituída por:
- a)Estrada intermunicipal - EM 532;
- b)Estradas municipais principais - EM 531-1 e EM 533;
- c)Estradas municipais secundárias:
CM 1068;
CM 1076;
CM 1145;
CM 1146;
CM 1147;
CM 1149;
CM 1360;
Via de ligação Alcalar-Vidigal-Tom;
Via de ligação Descampadinho-Carriçal-EM 532;
Via de ligação Rasmalho-Monte Novo (Monchicão);
Via de ligação Vale de Éguas-Gordeiro;
Via de ligação Rasmalho-Guenos-EM 532;
- d)Vias municipais rurais;
- e)Vias municipais urbanas, que se dividem em:
Distribuidoras principais (V 2, V 3, V 4, V 6 e V 10);
Distribuidoras secundárias (V 5, V 7 e V 9);
De serviço de acesso local - restantes.
- 5 -As zonas de protecção rodoviárias são as seguintes:
- a)Rede inter-regional - via longitudinal do Algarve: faixa non aedificandi de 150 m a contar das bermas e 500 m a partir do centro do nó;
- b)Rede regional: 50 m a contar do eixo da via;
- c)Estrada intermunicipal: 20 m a contar do eixo da via;
- d)Estradas municipais principais: 20 m a contar do eixo da via;
- e)Estradas municipais secundárias: 15 m a contar do eixo da via;
- f)Vias rurais: 10 m a contar do eixo da via;
- g)Vias urbanas - distribuidoras principais e secundárias: 20 m a contar do eixo da via.
Artigo 28.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995