- 1 -Para efeitos de localização das unidades industriais e das unidades de armazenagem, são considerados os seguintes espaços:
- a)Área industrial da Adua;
- b)Áreas urbanas e urbanizáveis da cidade.
- 2 -Para efeitos de regulamentação, a área industrial da Adua subdivide-se em dois espaços em função do uso existente, em implementação e ou previsto, e o uso proposto:
- a)Área industrial da Adua, espaço industrial existente (cerca de 64 ha), delimitado na planta de zonamento do PU com a seguinte ocupação existente e prevista:
1) Área abrangida por plano de pormenor ratificado por despacho de 23 de Maio de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 19 de Julho de 1991, e por loteamento industrial com regulamento publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 206, de 7 de Setembro de 1991;
2) Espaços adjacentes constituídos por parcelas ou parte de parcelas já ocupados ou resultantes do remate da malha industrial em implementação;
- b)Área industrial da Adua/expansão, espaço industrial proposto (cerca de 50 ha), delimitado na planta de zonamento na continuidade do espaço industrial existente conforme definido no PDM, e destinado à sua expansão. Inclui parcelas que integram o Parque Integrado para Tratamento de Resíduos (lotes para instalação de empresas/sector da reciclagem, estação de transferência, ecocentro, parque de entulhos, parque de lamas, parque de sucata).
- a)Área industrial da Adua, espaço industrial existente (cerca de 64 ha), delimitado na planta de zonamento do PU com a seguinte ocupação existente e prevista:
- 3 -Na área industrial da Adua, espaço industrial existente, devem ser revistos o respectivo Plano de Pormenor e o regulamento do loteamento industrial, visando os seguintes objectivos:
- a)Adaptação da malha industrial e do Regulamento à ocupação existente e prevista conforme definido na alínea a) do número anterior;
- b)Correcção do limite da área em conformidade com a delimitação constante do PU.
- 4 -A área industrial da Adua/expansão, espaço industrial proposto, será obrigatoriamente objecto de plano de pormenor a elaborar em conformidade com a legislação em vigor e com o disposto no regulamento do PDM.
- 5 -Nos espaços que se mostrem como compatíveis, nas áreas urbanas e urbanizáveis da cidade, é permitida a instalação de indústrias não poluidoras das tipologias 3 e 4, desde que conformes com o disposto na legislação em vigor, nomeadamente com o regime jurídico do exercício da actividade industrial e o regulamento do licenciamento da actividade industrial. É também permitida a instalação de unidades de armazenagem de pequena dimensão, desde que seja mantida a cércea adequada à zona onde se inserem e volumetria envolvente.
Artigo 15.º — Unidades industriais e de armazenagem inseridas no perímetro urbano
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005