Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Perímetro urbano» o perímetro que delimita a área urbana e é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável, dos espaços industriais contíguos e do espaço industrial da Adua;
2) «Área periurbana» a área do território adjacente ao perímetro urbano da cidade que integra um espaço do tipo agro-florestal, um espaço paraurbano parcialmente ocupado com construções com usos diferenciados, espaços-canais para a instalação de infra-estruturas viárias e faixas de protecção às estradas nacionais. Conjuntamente com a área urbana, constitui a área de intervenção do Plano de Urbanização (PU);
3) «Espaço paraurbano» o espaço a nascente da cidade, que tem vindo a ser progressivamente ocupado de forma difusa com edificação de natureza diversa, não servido por infra-estruturas de saneamento básico, inserido na área classificada neste PU como área periurbana e designado como zona a recuperar;
4) «Superfície total (St)» a superfície total de um ou mais prédios à qual se aplicam os índices brutos, a área contida no perímetro urbano qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano e que engloba a superfície urbanizável e as áreas necessárias à construção das obras de urbanização secundária;
5) «Superfície urbanizável (Su)» uma área, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias. A Su é medida subtraindo à St as áreas destinadas às obras de urbanização secundária;
6) «Superfície de urbanização primária (S1)» o conjunto de áreas destinadas às infra-estruturas viárias, faixas para instalação de infra-estruturas urbanas, espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção, de pequena dimensão (jardins, pracetas arborizadas, zonas de remate das áreas edificadas, etc.);
7) «Superfície de urbanização secundária (S2)» o conjunto de espaços destinados a equipamentos de utilização colectiva e a espaços verdes e de utilização colectiva e de enquadramento e protecção, de média e grande dimensão (parque urbano, protecção e enquadramento dos monumentos e conjuntos históricos, protecção de linhas de água, etc.);
8) «Superfície total de pavimento (Stp)» a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir, incluindo anexos.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços;
Varandas descobertas;
Garagens, quando situadas em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: posto de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) «Superfície de implantação (Si)» a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
10) «Índice de construção bruto (Ub)» o quociente da Stp pela St;
11) «Índice de construção em relação à superfície urbanizável (Ubu)» o quociente da Stp pela Su;
12) «Índice urbanizável (Iu)» o quociente da Su pela St;
13) «Índice de ocupação do solo em relação à superfície urbanizável (Is)» o quociente da Si pela Su;
14) «Densidade bruta (Db)» o quociente da divisão do número total de habitantes pela St;
15) «Densidade em relação à superfície urbanizável (Dbu)» o quociente da divisão do número total de habitantes pela Su;
16) «Cércea e altura do edifício (A)» a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, ou o número de pisos, considerando como altura média de piso a piso a distância de 3 m.
Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes resultado de inclinação do terreno, não se considera para efeitos de definição de altura das mesmas o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento.