- 1 -São áreas urbanas predominantemente não comprometidas com construção, destinadas à expansão habitacional, à instalação de comércio, serviços, equipamentos, unidades industriais e de armazenagem com características específicas, conforme definido no presente Regulamento, e zonas verdes de utilização colectiva.
- 2 -Nas áreas já ocupadas das zonas urbanas de expansão onde a construção de raiz é pontual e se faz na maior parte dos casos lote a lote, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos edifícios e a construção em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada estão sujeitas ao estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -Nas áreas não ocupadas e ou em implementação das zonas urbanas de expansão, a concretização do PU far-se-á dentro dos parâmetros urbanísticos definidos pelo presente artigo para cada UOPG, em conformidade com a planta de zonamento e de acordo com plano de pormenor ou na sua falta através de projectos de loteamento a executar em conformidade com a legislação em vigor.
- 4 -Às zonas de expansão correspondem as seguintes UOPG, com as seguintes características e parâmetros urbanísticos:
- 4.1 -UOPG 13 - unidade com uma superfície total aproximada de 59,70 ha, que se localiza no extremo sudoeste da cidade. Inclui uma área parcialmente ocupada com equipamentos e um pequeno núcleo de habitação, comércio e serviços. Constitui uma área objecto de plano de pormenor, exceptuando a zona de equipamentos previstos e existentes no extremo nascente da unidade.
- a)É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 23,50 ha, com a seguinte ocupação:
Núcleo edificado de edifícios de habitação (31 fogos), comércio e serviços, organizados em banda, equipamentos (equipamento de assistência, APORMOR, serviços camarários/espaço a reconverter, centro hípico, subestação/SLE e CERCIMOR) e zona verde/Horta da Janelinha.
- b)A área não ocupada e ou de implementação, com uma superfície total aproximada de 36,20 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectas: parque de exposições, feiras e mercados (58880 m2), expansão do parque de exposições, feiras e mercados (20000 m2), reserva para equipamento de saúde (33000 m2), conjunto constituído por creche/pré-primária, escola primária e reserva para equipamentos (10450 m2), parque desportivo (90000 m2) e lar da terceira idade e centro de dia em edifício existente (5800 m2);
2) Aos espaços verdes de protecção à linha de água, com a área de 23200 m2, delimitados na planta de zonamento, aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 36,20 ha, a Su com 131 ha e a S2 (equipamentos e áreas verdes) com 24,10 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 50 hab./ha, Dbu - 150 hab./ha, Ub - 0,20 (ver nota *), Ubu - 0,60, Is - 0,45 e Iu - 0,33;
6) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.2 -UOPG 14 - unidade com uma superfície total aproximada de 20 ha, localizada a este da cidade, a sul da Avenida de Gago Coutinho. Parcialmente comprometida com equipamentos, esta unidade possui também áreas já ocupadas com habitação e uma unidade comercial de média dimensão, respectivamente a poente e a nascente da UOPG.
- a)É aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 11 ha, com a seguinte ocupação:
Edifícios de habitação plurifamiliar (64 fogos) e de comércio e serviços, com três e quatro pisos, organizados em banda, equipamentos (escola secundária, escola C + S, equipamento desportivo e equipamento de cultura e recreio), edifício e espaços adjacentes (VE) a recuperar e a reconverter, e unidade comercial de média dimensão (Intermarché).
- b)A área não ocupada e ou de implementação, com uma superfície total aproximada de 9 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectas: piscinas e ou equipamento desportivo (6500 m2), lavagem de automóveis (3100 m2) e reserva para equipamento de saúde (5600 m2);
2) Aos espaços verdes, com uma área total de 39800 m2, delimitados na planta de zonamento, aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios em banda;
4) A tipologia habitacional admitida é a plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 9 ha, incluindo a área habitacional em implantação, a Su com 3,50 ha, incluindo a área habitacional em implementação, e a S2 (equipamentos e espaços verdes) com 5,50 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 78 hab./ha, Dbu - 200 hab./ha, Ub - 0,31 (ver nota *), Ubu - 0,80, Is - 0,60 e Iu - 0,39;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de dois ou três em função do desenho urbano proposto. Admitem-se ainda edifícios com quatro pisos em situações pontuais, devidamente justificadas no âmbito da sua relação com a envolvente, e como tal aceites pela Câmara Municipal;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.3 -UOPG 15 - unidade com 28,50 ha, localizada a nordeste da cidade. Unidade já objecto de estudos de pormenor, na qual se encontra implementada a construção em parte importante da sua área, nomeadamente habitação e um conjunto de unidades oficinais de pequena dimensão.
- a)É aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 6,30 ha, com a seguinte ocupação: edificios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (356 fogos), e de comércio e serviços, com um, dois e três pisos, isolados, geminados dois a dois e em banda, unidades oficinais e uma unidade de equipamento (cemitério).
- b)A área não ocupada e ou de implementação, com uma superfície total aproximada de 22,20 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhes são afectas: creche/pré-primária (2450 m2), escola primária (3200 m2), piscinas e outros equipamentos desportivos (23100 m2) e reserva para equipamento (2000 m2);
2) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, parque urbano (31000 m2) e espaço verde de protecção às linhas de água e outros (15250 m2) aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
5) As unidades oficinais a construir na zona já delimitada para o efeito e parcialmente implementada deverão cumprir com o projecto elaborado para o local;
6) Considerando como superfícies de referência a St com 22,20 ha, incluindo as áreas em que a construção já se encontra parcialmente implementada, a Su com 14,50 ha, incluindo as áreas onde a construção de habitação e de pequenas oficinas já se encontra parcialmente implementada, e a S2 (equipamentos e espaços verdes) com 7,70 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 105 hab./ha, Dbu - 160 hab./ha, Ub - 0,42 (ver nota *), Ubu - 0,64, Is - 0,48 e Iu - 0,65;
7) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três, em função do desenho urbano proposto. Admitem-se ainda edifícios com quatro pisos em situações pontuais, devidamente justificadas no âmbito da sua relação com a envolvente, e como tal aceites pela Câmara Municipal;
8) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.4 -UOPG 16 - unidade com uma superfície total aproximada de 16,80 ha, localizada a norte da cidade. É uma unidade onde a maior parte da área se encontra disponível, mas onde já se iniciaram operações de loteamento pontuais, caracterizadas por edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda, com um, dois e três pisos, destinados a habitação unifamiliar (74 fogos), comércio e serviços.
- a)Esta UOPG, que constitui uma área residencial onde não se prevê a localização específica de áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva, com excepção daquelas que decorrem das cedências das operações de loteamento, está sujeita às seguintes regras:
1) São admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
2) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
3) Considerando como superfícies de referência as St e Su idênticas e com 16,80 ha, incluindo as áreas habitacionais em implementação, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db = Dbu - 160 hab./ha, Ub = Ubu - 0,64, Is - 0,48 e Iu - 1,0;
4) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três, em função do desenho urbano proposto. Admitem-se ainda edifícios com quatro pisos em situações pontuais, devidamente justificadas no âmbito da sua relação com a envolvente, e como tal aceites pela Câmara Municipal;
5) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.5 -UOPG 17 - unidade com uma superfície total aproximada de 24 ha, localizada a norte da cidade. É uma unidade na qual se propõe no âmbito de plano de pormenor uma ocupação essencialmente residencial e a criação de uma importante área verde, tipo parque não equipado, de protecção à linha de água que atravessa a unidade.
No extremo a nascente desta unidade verifica-se já o início da implementação de um núcleo de habitação unifamiliar (31 fogos), em edifícios isolados e geminados dois a dois com dois pisos e pontualmente três pisos.
- a)Esta UOPG está sujeita às seguintes regras:
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se no espaço assinalado na planta de zonamento, com os seguintes usos e área de terreno que lhe é afecta: conjunto constituído por creche/primária, escola primária e reserva para equipamentos (9500 m2);
2) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, zona de parque e protecção à linha de água (47500 m2), aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
3) Nas zonas residenciais são admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços, com as tipologias de construção de edifícios geminados dois a dois e em banda;
4) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
5) Considerando como superfícies de referência a St com 2,40 ha, incluindo a área em que a construção se encontra já implementada, a Su com 18,30 ha, incluindo a área em que a construção já se encontra implementada, e a S2 (equipamentos e espaços verdes) com 5,70 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db - 92 hab./ha, Dbu - 120 hab./ha, Ub - 0,37 (ver nota *), Ubu - 0,48, Is - 0,36 e Iu - 0,76;
6) O número máximo de pisos (A) admissível é de um, dois ou três pisos em função do desenho urbano proposto;
7) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Zonas urbanas de expansão - UOPG 13, 14, 15, 16 e 17
Vigente desde: 07/03/2005
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