- 1 -Na zona terrestre de proteção é interdita a realização de obras de construção, com exceção para as permitidas no âmbito do disposto nos artigos 23.º a 26.º para as zonas de proteção de nível III e de nível IV, para o perímetro urbano de Odeleite assim como para as áreas recreativas e de lazer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é ainda permitida a realização de obras de construção nas seguintes situações:
- a)Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infraestruturas associadas;
- b)Edificações afetas a atividades ou infraestruturas de interesse público enquadráveis no presente regulamento e nos termos do PROT-Algarve e do Plano Diretor Municipal de Castro Marim;
- c)Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN e sempre que devidamente justificado, nomeadamente por necessidades de desenvolvimento ou de modernização das explorações, podem ainda ser construídas novas instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e agroflorestal, enquadráveis no presente regulamento e nos termos definidos no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.
- 3 -Na zona terrestre de proteção são admitidas obras de reconstrução ou de ampliação das construções legalmente existentes, enquadráveis no presente regulamento e nos termos do Plano Diretor Municipal de Castro Marim.
- 4 -Na zona reservada é interdita a edificação, com exceção para as seguintes situações:
- a)Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nomeadamente as previstas no artigo 26.º;
- b)Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha de pleno armazenamento, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.
- 5 -Tendo em vista a minimização dos riscos de movimentos de massa de vertentes e a garantia da segurança das intervenções ou infraestruturas a executar, a realização de quaisquer intervenções ou infraestruturas, assim como a realização de quaisquer obras de edificação em áreas coincidentes com zonas de potencial instabilidade de vertentes, têm obrigatoriamente que ser precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as medidas necessárias de intervenção, assim como a sua integração paisagística.
Artigo 18.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014