Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal construído», espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
- b)«Acesso viário pavimentado», acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- c)«Acesso viário regularizado», acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- d)«Atividades secundárias», as atividades, distintas das utilizações principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação de recreio e a realização de competições desportivas;
- e)«Albufeira», a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respetivo leito;
- f)«Áreas interníveis», faixas do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
- g)«Cais flutuante», plataforma flutuante destinada à acostagem e permanência de embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- h)«Construção amovível ou ligeira», estrutura assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- i)«Estabelecimento de bebidas», estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
- j)«Estabelecimento de restauração», estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, podendo dispor de salas ou espaços destinados a dança;
- l)«Estruturas flutuantes para a prática balnear», infraestrutura amovível para a prática balnear, nas águas balneares da albufeira, em condições de segurança, com sistema de proteção lateral e do fundo;
- m)«Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;
- n)«Nível de máxima cheia (NMC)», o nível máximo da água alcançado para a cheia de projeto que, no caso da albufeira de Odeleite, é de 52,90 m;
- o)«Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água de acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso da albufeira de Odeleite, é de 52,00 m;
- p)«Nível mínimo de exploração (NmE)», o nível mínimo de água definido de acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso da albufeira de Odeleite, é de 22,00 m;
- q)«Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- r)«Obras de construção», obras de criação de novas edificações;
- s)«Obras de reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma construção existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura de fachadas, da cércea e do número de pisos;
- t)«Parque de estacionamento regularizado», área destinada a parqueamento, delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, e onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- u)«Parqueamento coletivo para embarcações de recreio», estrutura destinada à acostagem de embarcações de recreio, definida em função do local, constituída por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;
- v)«Passadiço», estrutura em madeira, podendo incluir plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas por peões;
- x)«Plano de água», a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;
- z)«Rampa ou varadouro», infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- aa)«Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», área delimitada a montante da barragem e na envolvente da tomada de água do túnel Odeleite-Beliche, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- bb)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», área delimitada a jusante da barragem e na envolvente da tomada de água do túnel Odeleite-Beliche, na zona terrestre de proteção, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- cc)«Zona reservada», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do NPA;
- dd)«Zona terrestre de proteção da albufeira», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir do NPA.