- 1 -Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes na legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada;
- c)Zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias;
- d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- f)Áreas percorridas por incêndios;
- g)Mata Nacional das Terras da Ordem;
- h)Servidões rodoviárias;
- i)Infraestruturas de abastecimento de água e de esgotos;
- j)Rede elétrica;
- k)Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- l)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- m)Área de prospeção e pesquisa (ouro, prata, cobre, chumbo, zinco e estanho).
- 2 -As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014