- 1 -As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, através do estabelecimento de distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada.
- 2 -Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas, designadamente quanto à distância dos condutores aos edifícios e a obstáculos diversos, são os que constam da legislação aplicável em vigor.
- 3 -Definiu-se na carta de condicionantes um corredor de protecção às linhas de 60 kV existentes no concelho com a largura de 30 m para cada lado a partir do seu eixo, no sentido de assegurar condições de manutenção e eventuais ajustes no seu traçado.
Artigo 18.º — Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995