- 1 -Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.
- 2 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano mediante soluções que assegurem a integração harmoniosa na envolvente.
- 3 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento, será apenas autorizada a construção de um edifício por parcela autónoma, nos termos da lei, que, a destinar-se a habitação, deverá ser unifamiliar, obedecendo aos parâmetros indicados para o aglomerado urbano em questão.
- 4 -Serão sempre encargo do promotor as obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, designadamente e para além de outras obras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal, as ligações à rede viária e ou a sua beneficiação, à rede de abastecimento de água, à rede de drenagem e tratamento de esgotos e à rede de energia eléctrica.
- 5 -No caso de não existir alguma ou a totalidade destas infra-estruturas, fica o promotor obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar plenamente aqueles serviços básicos em regime de auto-suficiência.
Artigo 27.º — Edificabilidade
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995