- 1 -Indicam-se a seguir alguns objectivos genéricos para o desenvolvimento dos aglomerados do concelho do Redondo, os quais deverão nortear as acções a promover e enquadrar a apreciação de iniciativas.
- 2 -Aglomerados urbanos do tipo A. - As intervenções no perímetro urbano dos aglomerados do tipo A ficam sujeitas às orientações a seguir indicadas:
- 2.1 -Deverão ser elaborados planos de urbanização (PU) para o Redondo e para o sistema urbano Montoito/Aldeias de Montoito; relativamente ao Redondo, o PU deverá tratar com especial detalhe a salvaguarda e reabilitação do centro histórico, desenvolvendo-o ao nível de plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização; a implementação dos respectivos espaços urbanizáveis será feita através de planos de pormenor, arranjos urbanísticos e estudos de conjunto de iniciativa municipal ou particular e operações de loteamento.
- 2.2 -Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais do tecido urbano e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 2.3 -Nestes aglomerados deverá ser dada prioridade a acções de salvaguarda e reabilitação do edificado e do espaço público urbano. Destaque para a sede do concelho, como lugar preferencial para a concentração de equipamentos públicos e funções centrais.
- 2.4 -Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A, nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes orientações:
- a)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- b)Seja procurada uma integração por harmonia com a envolvente, mantendo a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia, escala e ritmos, materiais e uso de cor dominantes.
- 2.5 -As construções em parcelas já constituídas integradas na malha urbana daqueles aglomerados ficam sujeitas às regras definidas no n.º 2.4 deste artigo.
- 3 -Aglomerados urbanos dos tipos B e C. - As intervenções no perímetro urbano dos aglomerados dos tipos B e C ficam sujeitas às orientações a seguir indicadas:
- 3.1 -Não se considera necessária ou justificável a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para estes aglomerados; a implementação dos respectivos espaços urbanizáveis será feita através de arranjos urbanísticos e estudos de conjunto de iniciativa municipal ou particular e operações de loteamento.
- 3.2 -Nestes aglomerados deverá ser dada prioridade à estruturação e consolidação do tecido urbano.
- 3.3 -Deverá privilegiar-se a manutenção de tipologias de transição urbano/rural de baixa densidade de ocupação, a reduzida impermeabilização dos solos e a integração de actividades agrícolas (hortas, etc.).
- 4 -Em todos os aglomerados urbanos considerados a edificação far-se-á sempre prioritariamente preenchendo os espaços livres intersticiais ou dando continuidade aos tecidos urbanos existentes.
Artigo 36.º — Objectivos gerais para os aglomerados urbanos
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995