- 1 -Indicam-se os parâmetros aplicáveis à edificação nos aglomerados urbanos do concelho do Redondo;
Redondo - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,75;
Índice de utilização máximo (i): 1,5;
Cércea máxima: três pisos;
Altura das edificações: 10 m;
Aproximadamente 125 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 375 hab./ha de densidade líquida;
Aldeia da Serra - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Freixo - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Foros da Fonte Seca - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m:
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Santa Susana - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Montoito - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,6;
Índice de utilização máximo (i): 1,2;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 100 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 300 hab./ha de densidade líquida;
Aldeias de Montoito - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,5;
Índice de utilização máximo (i): 1;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 7 m;
Aproximadamente 83 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 250 hab./ha de densidade líquida;
Falcoeiras - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida.
- 2 -O estacionamento deve ser, sempre que possível, assegurado no interior da parcela, na razão de um lugar por fogo ou 120 m2 de área de construção. Para as instalações de equipamentos colectivos deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
- 3 -Para os espaços urbanos sujeitos a renovação, designadamente pequenas áreas intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente, e onde não seja possível concretizar aquelas regras, a Câmara Municipal do Redondo elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso, apoiadas em PMOT.
Artigo 38.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995