- 1 -A edificação isolada para habitação fora dos perímetros urbanos só é permitida com carácter excepcional, estando em princípio ligada às actividades próprias dos espaços rurais.
- 2 -Considera-se o disposto no corpo deste artigo sem prejuízo dos regimes legais das áreas integradas na RAN e na REN constantes na legislação aplicável.
- 3 -Poderá ser autorizada a construção de uma moradia unifamiliar isolada e respectivos anexos, para além dos destinados a apoiar a actividade agrícola, desde que devidamente integrados na paisagem, por parcela de área igual ou superior à menor unidade mínima de cultura estabelecida para o concelho do Redondo (0,5 ha).
- 3.1 -Na área agrícola específica «vinhas», descrita no artigo 43.º, considerar-se-á para este efeito o dobro desta área.
- 4 -Poderá ser autorizada a reconstrução com ampliação para fins habitacionais de construções tradicionais isoladas, «montes», desde que a área ampliada cumpra cumulativamente os seguintes condicionamentos:
Não exceda 50% da área total de construção final;
Não represente um índice de utilização (i) superior a 0,01 da parcela em que se inscreve.
- 5 -Poderá ser autorizada a construção de unidades de turismo em espaço rural (turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo), nos termos da legislação aplicável, em parcelas com a área igual ou superior à indicada no n.º 3, com um índice de utilização líquido máximo (i) de 0,03.
- 6 -As edificações previstas nos n.os 3, 4 e 5 obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)As construções existentes listadas no n.º 3.2 do artigo 52.º devem ser reabilitadas, devendo as construções novas integrar-se na paisagem envolvente e, se for o caso, articular-se com os elementos existentes, designadamente pela volumetria, escala, uso de materiais e cor;
- b)Genericamente, deverá fazer-se uso de uma linguagem formal referida aos elementos da arquitectura tradicional, podendo, no entanto, admitir-se casos excepcionais, devidamente justificados, mediante projecto elaborado por técnico especialmente qualificado;
- c)A cércea máxima admissível será de um piso, excepcionalmente dois pisos, e a altura será de 3 m, excepcionalmente de 6 m;
- d)O licenciamento dependerá da execução pela entidade promotora das infra-estruturas de acesso, de saneamento e de abastecimento de água e energia, garantindo, designadamente, o pleno tratamento dos efluentes;
- e)O licenciamento dependerá da apresentação, aprovação e execução pelo promotor do projecto de tratamento dos espaços exteriores envolventes da construção.
Artigo 48.º — Edificabilidade em espaços rurais
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995