- 1 -É permitida a construção de sótãos, cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.
- 2 -A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,5 m.
- 3 -Os sótãos, desde que não sejam utilizados para fins habitacionais, não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.
- 4 -Sempre que o nível freático o permita, podem ser construídas caves.
- 5 -Não são permitidos espaços de habitação nas caves.
Artigo 14.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006