- 1 -Estas áreas não podem ser edificadas no âmbito deste Plano de Pormenor, destinando-se a integrar projectos ou estudos para acertos de lotes exteriores à área de intervenção.
- 2 -Estas áreas não podem vir a constituir lotes edificáveis com os limites e configuração que constam da planta de implantação, tendo obrigatoriamente de ser integradas ou associadas a outros lotes.
- 3 -Nas áreas residuais para acerto de lotes observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização e que consiste em não se permitir:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
- c)As alterações à topografia do solo;
- d)O derrube de quaisquer árvores;
- e)A descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 24.º — Áreas residuais para acerto de lotes
Vigente desde: 10/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2006