Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.
Artigo 16.º — Disponibilidade de serviço
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009