Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico directo, que, por escrito, pode propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, de forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 19.º — Danos no vestuário ou equipamento
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009