Estão incluídas nesta subzona as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento da cidade e dos aglomerados considerados e designadas por construção condicionada. Esta categoria de espaço destina-se essencialmente a fazer a transição entre o solo urbano e o solo rural e nela é aplicável todo o articulado anterior com as seguintes restrições:
- a)A área mínima de parcela passível de edificação é de 1400 m2, não devendo a frente do lote ser inferior a 30 m, admitindo-se uma tolerância de 10%, só aplicável para completar mais um lote;
- b)O destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo, contudo, admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural;
- c)A Câmara Municipal não assume a realização das infra-estruturas desta subzona, pelo que a impossibilidade de soluções individuais para as mesmas poderá ser motivo de inviabilização da pretensão;
- d)O licenciamento ficará condicionado à cedência das áreas necessárias à rectificação de arruamentos.