- 1 -Para os pequenos aglomerados com decréscimo populacional, manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, não é definida a área urbana e urbanizável, pelo que se integram em área rural.
- 2 -Caso venham a surgir pretensões de construção manifestamente integradas na tipologia dominante dos referidos aglomerados, a Câmara Municipal viabilizá-las-á, desde que:
- a)As pretensões não representem um acréscimo do número de fogos superior a 10% do parque habitacional existente;
- b)Sejam respeitadas as áreas mínimas de lote definidas no artigo 18.º, alínea a), do CAPÍTULO III deste Regulamento.
- 3 -No caso de lotes constituídos e ladeados por construção não é exigida área mínima dos lotes para construção, ficando as características das edificações a licenciar limitadas pela referência aos edifícios vizinhos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do CAPÍTULO II deste Regulamento (área urbana e urbanizável).
- 4 -Nas pretensões que venham a surgir na circunscrição do Parque Natural da Serra da Estrela ter-se-á de obter parecer favorável daquela entidade.
- 5 -Os núcleos antigos dos aglomerados rurais ficam sujeitos ao regime referido no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 26.º — Aglomerados em área rural
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994