- 1 -Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas às instalações de apoio e às directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaços, incluindo as habitações para pessoal permanente.
- 2 -As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04:
Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;
Com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
- 3 -São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais de apoio a actividade desde que previstas em edifício existente a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
- 4 -Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições:
Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - 1 lugar/2 camas.
- 5 -Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deverá integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995