- 1 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais.
- 2 -As unidades industriais sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes e de acordo com o disposto na secção IX deste capítulo. As unidades de outras classes existentes dentro de perímetro urbano, com excepção das que se localizem em espaços industriais devem ser removidas logo que possível.
- 3 -Nas áreas definidas no n.º 1 não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho. Os existentes devem ser eliminados sempre que possível.
- 4 -São definidas as densidades para as áreas das várias unidades de planeamento no artigo 23.º, sendo a densidade populacional bruta (DpB) para os restantes espaços urbanos e urbanizáveis de cada aglomerado urbano a que se segue:
Média para Arraiolos e Vimieiro;
Baixa para os restantes aglomerados urbanos.
- 5 -No Plano de Pormenor do Ferragial da Manizola o índice de ocupação é alterado de 40% a 60% para 60% a 80%, podendo chegar aos 100% nos lotes de gaveto.
- 6 -Para enquadrar planos de nível inferior, os índices máximos a utilizar são os seguintes, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes urbanas e pequenos equipamentos locais:
(ver documento original)
- 7 -Para estacionamento deve ser previsto um lugar por fogo.
Artigo 30.º — Índices de enquadramento
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995