- 1 -Nas situações em que não existam planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, que estabeleçam outras limitações, serão aplicados, para a determinação da capacidade de construção nas zonas referidas no n.º 1 do artigo 7.º, os seguintes índices urbanísticos:
- a)Zona A: (Iu) máximo = 1,2; cércea máxima = 5 pisos; densidade no lote = 85 fogos/hectare ou 340 habitantes/hectare;
- b)Zona B: (Iu) máximo = 0,8; cércea máxima = 4 pisos; densidade no lote = 70 fogos/hectare ou 280 habitantes/hectare;
- c)Zona C: (Iu) máximo = 0,5; cércea máxima = 3 pisos; densidade no lote = 50 fogos/hectare ou 200 habitantes/hectare.
- 2 -Os índices referidos no número anterior devem ser aplicados cumulativamente, embora as densidades habitacionais possam ser tomadas como referencial; porém, os índices de utilização (Iu) e as cérceas correspondem a valores máximos que não podem ser ultrapassados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a área de implantação de qualquer edifício nunca poderá exceder 70% da área do lote.
- 4 -Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores as novas áreas de expansão dos centros urbanos, podendo nestes casos ser admitidos índices superiores e cérceas máximas de sete pisos, desde que devidamente justificados em planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.
- 5 -Nas áreas destinadas à implantação de equipamentos não se aplicam os índices e os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1 deste artigo.
- 6 -Os espaços referenciados na carta de zonamento como sujeitos a planos de pormenor ou de urbanização deverão reger-se pelos índices que vierem a ser definidos nesses planos.
Artigo 13.º — Índices de construção e cérceas
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993