- 1 -Correspondem a áreas de contenção de espaços com elevado nível de infra-estruturação, constituindo zonas de preservação da paisagem natural.
- 2 -Sem prejuízo do exposto no número anterior, são permitidas actividades de recreio, lazer e desporto e, como equipamento fixo, unidades hoteleiras com a capacidade máxima de 600 camas para a totalidade da área abrangida por esta classe de espaços.
- 3 -As regras de ocupação do uso do solo para áreas não incluídas na REN ou sob outras servidões de utilidade pública são as seguintes:
Área mínima de terreno: 6 ha;
Altura máxima das construções:
13,5 m - para estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos);
6,5 m - para outras construções;
índice de construção máximo: 0,1;
índice de impermeabilização: 0,15.
Artigo 23.º — Espaços naturais de grau IV
Vigente desde: 20/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994