- 1 -São áreas com condições para virem a ter uma utilização agrícola.
- 2 -Nesta área são interditas as seguintes actividades e acções: instalação de lixeiras, instalações pecuárias e loteamento urbano.
- 3 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de habitação desde que:
- a)Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
- b)A superfície do pavimento poderá ser acrescida em 50%, assegurando sempre um mínimo de 100 m2;
- c)Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e preexistentes;
- d)Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
- e)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -É permitida a instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com a legislação específica.
- 5 -São permitidas instalações hoteleiras, de acordo com o n.º 2 do artigo 44.º, desde que:
- a)Índice máximo de construção: 0,2;
- b)Área mínima de parcela: 4 ha;
- c)Acesso por caminho público pavimentado;
- d)Infra-estruturas: sistema autónomo, de acordo com legislação específica.
Artigo 26.º — Área agrícola a defender
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994