É interdito o loteamento urbano, à excepção de áreas que venham a ser objecto de planos de pormenor de iniciativa municipal, que respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 38.º — Áreas urbanas de nível IV
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994